Previdência Social
Auxílio-doença
A pessoa que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses e que for acometida pela doença, gerando incapacidade para o trabalho, pode requerer o auxílio doença a partir de 15 dias do afastamento. O INSS paga do 16º dia em diante, ficando os primeiros quinze dias a cargo do empregador. No caso do contribuinte individual (autônomo), o INSS paga todo o período de afastamento, desde que o segurado requeira o benefício.
No caso da esquizofrenia, existe a possibilidade do prazo mínimo de contribuição não ser exigido, desde que o beneficiário preencha os critérios de segurado. Para isso, a doença não pode preceder a filiação à Previdência Social, a menos que o agravamento da enfermidade seja o motivo da incapacidade para o trabalho.
Para a concessão do auxílio doença é necessário que o beneficiário agende uma perícia médica no INSS e leve o laudo médico de seu estado de saúde para ser examinado por um médico perito da Previdência. A concessão do auxílio está vinculada à comprovação da incapacidade para o trabalho. Novas perícias serão marcadas periodicamente para se atestar a permanência ou não desta incapacidade, podendo o benefício ser mantido enquanto ela durar.
→ Para requerer o benefício pela internet clique aqui.
Aposentadoria
Os beneficiários que forem considerados incapacitados pela perícia médica do INSS para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento são encaminhados para aposentadoria. Caso a doença seja anterior à sua filiação à Previdência, a aposentadoria somente é concedida se for comprovada que a incapacidade é resultado do agravamento da enfermidade.
Mesmo quem recebe a aposentadoria por invalidez deve passar pela perícia médica do INSS a cada dois anos. A aposentadoria deixa de ser paga se o segurado recuperar sua capacidade e voltar ao trabalho.
O segurado deve ser contribuinte da Previdência por no mínimo 12 meses.
→ Mais informações no site da Previdência Social