Curatela ou Interdição

Curatela ou Interdição


Leia também o documento do Ministério Público orientando sobre Interdição

Por: Ignez Silveira Fecchio

A Curatela é o instituto jurídico pelo qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. Nosso Ordenamento Jurídico trata deste instituto nos artigos 1767 e seguintes do Código Civil de 2002.

Mas antes de tecer considerações a incapacidade do curatelado há que se considerar o que determina nossa legislação a respeito da Capacidade de uma pessoa. Para tanto, o artigo 1º do Código Civil de 2002 determina que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Apenas são considerados inaptos para o exercício da vida civil, ou seja, absolutamente incapazes de exercê-la, dentre outros, “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” (inciso II do artigo 3º). E são essas pessoas que o instituto da Curatela visa proteger.


Sujeitos à Curatela

Aquelas pessoas que poderão ser submetidas ao instituto da curatela, denominados Curatelados, são as pessoas elencadas no artigo 1767 do Código Civil:

• Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:
I- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes me ntais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.

Trataremos, portanto, a respeito de cada um deles para melhor elucidação o tema estudado.

O inciso I diz respeito “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Tal afirmativa se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Evidente que se deve ter certo cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as conseqüências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado. Para impedir que isso aconteça o Deputado José Eduardo Cardoso redigiu o Projeto de Lei nº 2439/07 que determina, ante as alterações ao instituto da interdição no Novo Código Civil, que se realizem revisões periódicas nos interditados por decisão judicial, a fim de que se resgate a autonomia, a cidadania e a dignidade dos que foram lesionados.

O inciso II trata dos que “por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”. Sendo assim, a “causa duradoura” a que se refere o dispositivo legal acima diz respeito a enfermidade durável que impeça o curatelado de exprimir sua vontade, como, por exemplo, o surdo-mudo que não recebeu educação e tratamento adequado. Lembrando que o surdo-mudo, o surdo e o mudo que se submeteram a educação que o tornem capaz para exercer suas vontades e decidir a respeito de suas próprias vidas não estão sujeitos à curatela.

O inciso III trata daqueles dos “deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos”. O deficiente mental é aquela pessoa que possui capacidade intelectual significativamente inferior à média e possui limitações significativas no funcionamento adaptativo, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer suas vontades e atuar no meio social. Os ébrios são aquelas pessoas que consomem, imoderadamente, bebida alcoólica, a ponto de tornar-se incapaz para externar, conscientemente, a sua vontade. A embriaguez é causada pelo descontrole no consumo de bebidas alcoólicas que implica na incapacidade relativa dos ébrios tornando-o incapaz de realizar atos da vida civil. Por fim, os toxicômanos são aquelas pessoas viciadas em entorpecentes, também de forma imoderada e habitual, que o impedem de gerir sua própria vontade. Sabe-se que o grau de intoxicação dos ébrios e dos toxicômanos darão, através da perícia, a justificativa necessária para a caracterização da incapacidade relativa ou absoluta no aspecto jurídico.

O inciso IV diz respeito aos “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”, ou seja, aqueles que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que o tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.

Por fim, o inciso V trata dos “pródigos”, sendo estes aquelas pessoas acometidas de uma doença mental pela qual passam a dilapidar seu patrimônio de maneira desordenada. Exatamente por ser considerada um desarranjo mental manifestada especificamente em relação aos bens e ganhos materiais.


Legitimidade para requerer a curatela

Determina o artigo 1768 do Código Civil o seguinte:

• Art. 1.768 .A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.

Verificamos que a interdição pode ser requerida pelas pessoas acima elencadas, que, após a devida apreciação pelo magistrado competente, serão denominados de Curador. O curador, por sua vez, é aquela pessoa que tem a incumbência de tratar das pessoas e dos bens ou negócios daqueles que estão incapacitados de fazê-lo. Os incisos I e II tratam dos parentes mais próximos do curatelado e, portanto, detentores de conhecimentos suficientes para melhor gerir e administrar os bens do interditado. Evidente que os curadores devem ser pessoas maiores e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.

No tocante ao Ministério Público, este se manifesta expressamente como autor da interdição nos casos de doença mental grave, no caso de não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo acima transcrito, e, se, existindo, forem incapazes, consoante disposto no artigo 1769 do Código Civil.

O Ministério Público deverá participar de todos os atos do processo, desde o interrogatório do curatelado até, depois de decretada a interdição, promover a especialização da hipoteca legal, se o curador não a requerer no prazo legal, bem como, exigir que o curador apresente, bienalmente, as contas de sua administração.

Há que se esclarecer que o pedido de interdição poderá ser extinto, determinando-se o fim da curatela, quando ficar determinada a extinção da causa que originou o pedido de interdição, ou seja, o retorno da capacidade do curatelado. É o chamado Levantamento da Interdição.

Do exercício da curatela

Para exercer a curatela deve o curador atentar-se a obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, ou seja, cuidar de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento e administrar o patrimônio de forma equilibrada e adequada.

Há que se esclarecer que o Curador prestará compromisso nos autos do processo judicial de Curatela, em livro específico, sendo que ao final de cada ano deverá prestar contas perante o Juízo, mediante a entrega de relatório contábil relativa à administração do patrimônio do curatelado.

Procedimento Judicial

Os dispositivos legais que tratam do procedimento judicial restam determinados nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sendo assim, a petição inicial de requerimento da curatela deverá ser encaminhada ao Juízo do foro do domicílio do possível curatelado (artigo 98 do Código de Processo Civil). A petição inicial deverá conter alguns requisitos necessários para o seu regular prosseguimento, são eles: a prova da legitimidade do autor da ação, a prova da anomalia e da incapacidade do curatelado para exercer os atos da vida civil e administração de seus bens. Quando da citação o curatelado será informado de data e hora designada para o interrogatório em que o magistrado exercerá o exame minucioso da capacidade do indivíduo, tendo, ainda, 05 (cinco) dias para proceder à impugnação da petição inicial.

Deverá, após as considerações iniciais, proceder à produção de provas necessárias para a caracterização da anomalia sofrida pelo curatelado, através de perícia médica e designação de audiência de instrução para apreciação de outras provas que se fizerem necessárias. E, em sendo constatada a anomalia, o magistrado nomeará curador ao curatelado, determinando os limites para o seu exercício. A sentença judicial produz efeitos imediatos, embora sujeita a recurso, devendo ser registrada no “E” do Cartório do 1° Ofício da Comarca, encarregado do registro de pessoas naturais. Sendo assim, o escrivão deverá expedir mandado, com cópia da sentença e dos dados referidos nos ns, 2° a 7° do art, 92 da Lei n° 6.015/73, bem como, a expedição de edital, para ciência de terceiros, noticiando a decretação da interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Perfil do Autor: advogada graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com larga experiência nas áreas de Direito Autoral, Trabalhista, Consumidor, Cível, Empresarial, Tributária e Família.

Mais informações na Defensoria Pública de seu estado.

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